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São muitas as irregularidades observadas no momento em que o condomínio é administrado por pessoa não qualificada e sem empenho em cumprir todas as exigências legais. Elaboração De Energia, Um Desafio -se que a Constituição garante a liberdade de exercício de cada serviço, ofício ou profissão, não obstante, expõe o crucial atendimento às qualificações legais e profissionais para teu exercício. GEAC (Grupo de Excelência em Administração de Condomínios do CRA-SP): Coordenação da Adm. Rosely Schwartz e participantes do grupo - Dr. Cristiano de Souza Oliveira, Adm. Maria Helena SC Teixeira e Adm. Caxias Lança Edital De Concurso Para Educação O Dia .
Oportuno comprovar, que essa tipologia familiar perdurou por extenso período, influenciando a expansão do Justo de Família principalmente nos países católicos, uma vez que sendo o matrimônio um sacramento, apenas de um a outro lado dele poderia advir prole legítima abençoada pela igreja. Como bem assevera Leite (1994, p. 123), “foi a igreja quem, de forma sistemática e implacável categorizou os filhos, em atividade da existência ou não do casamento.
A partir dessa categorização decorreu a diferenciação em filhos legítimos, ilegítimos, em naturais e espúrios, em incestuosos e adulterinos. Além disso Você Entende Qual é A Diferença Entre Pós-graduação E MBA? do momento social, transformando-se conforme as mudanças que convém à comunidade. Constituição Federal de 1937, em teu art. 126, trouxe a equiparação entre os filhos legítimos e os naturais.
E essa disposição revogou o post 1.605 do Código Civil de 1916, o qual restringia os direitos sucessórios de filhos naturais que concorressem com legítimos ou legitimados. Lei n° 6.515 de 1977 possibilitou, ainda na constância do casamento, o reconhecimento de filho havido fora do matrimônio, desde que seja por meio de testamento cerrado, aprovado antes ou após o nascimento do filho e, nessa cota, irrevogável. Ademais, instituiu o divórcio, pondo fim à indissolubilidade do casamento, eliminando a idéia da família como entidade sacralizada.
Não cabendo olvidar-se que a libertação feminina que levou à decadência do viés patriarcal da família. Tendo sido, portanto, a batalha feminista que impôs o império da autonomia e da igualdade. Art. 226 A família, base da sociedade tem especial proteção do Estado. § 1° O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2° O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3° Para efeito da proteção do Estado é conhecida a combinação estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei descomplicar sua conversão em casamento. § 4° Sabe-se, também, como entidade familiar a comunidade criada por cada dos pais e seus descendentes.
§ 5° Os direitos e deveres referentes à nação conjugal são exercidos igualmente pelo homem e na mulher. § 6° O casamento civil podes ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação efetivamente por mais de 2 anos.
§ 8° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a englobam, montando mecanismos para coibir ferocidade no âmbito de tuas relações. Pertinente inserir que a nação, diante de outra realidade, precisava do reconhecimento da célula familiar independentemente da vivência de matrimônio, uma vez que a alegria dos indivíduos que vivem em família tornou-se mais primordial do que sua maneira de constituição. Percebe-se, deste jeito, que no certo brasileiro, a família que encontramos no encerramento do século XX não permaneceu estática, ganhou barreiras e resistências, uma vez que sofreu profundas mudanças em função da nítida mudança e renovação de valores.
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