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A Importancia Da Reutilização E Do Reaproveitamento Dos Resíduos Na Construção Civil São Enormes E

Пятница, 24 Июля 2020 г. 12:03 + в цитатник


A Construção Civil Se Abre A Logística Reversa


A seriedade da reutilização e do reaproveitamento dos resíduos pela Construção Civil são enormes e trazem impactos ambientais por minimizar a inevitabilidade de extração de matéria-prima e bem como na redução de deposição de resíduos no meio ambiente. recurso semelhante de reciclagem do entulho inicia pela separação dos componentes, a término de se evitar a mistura dos equipamentos entre si e de contaminantes. O entulho não fornece propriedades físicas tão boas quanto aos materiais originais. Após reciclado, o entulho tem sua aplicação muito ampla e pode ser aplicado desde preenchimentos de suporte, até na fabricação de blocos e concreto. Quais afirmações estão corretas?


Art. 825. São susceptíveis do contrato de hipoteca nos navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto nesse Código e nos regulamentos especiais, que sobre isto se expedirem. Art. 826. A realização do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravador por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de cada modo partes na execução.


I. À mulher casada, sobre os imóveis do marido para garantia do dote página da web relevantes bens particulares dela, sujeitos à administração marital. II. Aos descendentes, a respeito os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens. III. Aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que atravessar a novas núpcias, antes de fazer inventário do casal anterior (art. 183, n. XIII). IV. Às pessoas naturais ou jurídicas que não tenham a administração de seus bens, a respeito os imóveis de seus tutores, curadores ou administradores. visite o link /p>

IV. Às pessoas que não tenham a administração de seus bens, a respeito de os immoveis de seus tutores ou curadores. V. À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, a respeito de os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores. VI. Ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para alegria do dano causado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, n. I).

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VII. À Recomendada Página Web , Estadual ou Municipal, a respeito de os imóveis do delinquente, para o efetivação das penas pecuniárias e o pagamento das custas (art. 842, n. II). VIII. Ao co-herdeiro pra garantia do teu quinhão ou torna da partilha, a respeito do imóvel adjudicado ao herdeiro reponente. de uma olhadinha neste web-site . As hipotecas legais, de qualquer meio ambiente, não valerão em caso um contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.


Art. 829. No momento em que os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no artigo 827, ns. VI e VII, a felicidade do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais. Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, durante o tempo que a atribuição perdurar; contudo a especialização, em completando 30 anos, deve ser renovada. Art. 830. Visite a inscrição da hipoteca, durante o tempo que a responsabilidade perdurar; no entanto a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. Art. 830. Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; todavia a especialização, em completando 30 anos, necessita ser renovada.


Art. 831. Todas as hipotecas serão inscritas no registro do local do imóvel, ou no de qualquer um deles, se o título se declarar a muitos. Art. 832. Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório do registro de imóveis os livros necessários. Art. 833. As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela na da sua numeração sucessiva no protocolo. Parágrafo único. O número de ordem ordena a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas. Art. 834. Quando o oficial tiver incerteza sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em maneira de prenotação, o pedido no respectivo livro.


Art. 835. Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, descartada esta, receberá a inscrição o numero parecido à data, em que tornar-se a requerer. Art. 836. Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em benefício de pessoas diversas, salvo determinando-se propriamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.


Art. 837. No momento em que, antes de inscrita a primeira, se expor ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição dessa, após a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente. Art. 838. Compete aos interessados, revelando o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo sobretudo oferecer a da bom às pessoas estabelecidas nos postagens seguintes.

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