Alienação Fiduciária De Bem Imóvel - Quitação Mútua Obrigatória |
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Da alienação fiduciária em geral. Apesar de descartada pelo código civil de 1916 e ainda sem se afigurar como negócio jurídico contratual peculiar, a fidúcia sempre esteve presente no certo brasileiro, tendo sido regularmente usada como meio de concretização de negócios e garantias. Neste sentido, admite Silva que deixando de ser negócio jurídico contratual inconfundível, nem em vista disso ficou entre nós repudiado totalmente.
Filho órfão, e mesmo enjeitado, encontrou contudo abrigo em uma que outra manifestação esporádica. A doutrina o não desconhecia de todo, e os tribunais embora com certa relutância e alguma vacilação compreenderam que não seria uma figura contratual contraria ao nosso sistema. Dispunha o derrogado artigo 66 da referida lei, que nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de bem móvel, o credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação da dívida garantida. Desde dessa forma, com apoio pela interpretação literal da norma, convencionou-se o emprego desta modalidade de garantia real só pros bens móveis de consumo e a algumas espécies de recebíveis financeiros.
Da alienação fiduciária de coisa imóvel. relevantes páginas primeiro caso, o bem jurídico garantido pela alienação fiduciária é a quantia em dinheiro obtida em operação de mútuo financeiro reservado ao pagamento integral e à visibilidade do bem imóvel diretamente ao vendedor. No segundo caso, o bem garantido fiduciariamente é o respectivo imóvel adquirido com o acordo de pagamento parcelado do valor.
Contrário é a ocorrência na transação de compra e venda com parcelamento do preço e garantia fiduciária. clique para ler , o objetivo final da norma jurídica é assegurar o adimplemento tempestivo das condições contratadas ou, extraordinariamente, pela conjectura de inadimplemento pelo devedor, o retorno ao status quo ante, vale falar, proporcionar a recuperação da domínio do bem pelo credor.
Decorre do referido artigo cinquenta e três que, pelo menos teoricamente, a lei de proteção ao freguês desconsidera os obrigatórios e específicos critérios legais de quitação mútua que caracterizam os procedimentos de efetivação da garantia fiduciária. Sucede que imensas relações de consumo a que se aplica este começo têm peculiaridades que distinguem umas das novas e que, dessa forma, merecem tratamento jurídico e sensacional coerente com tua característico estrutura e atividade. Dos outros negócios jurídicos com garantia fiduciária de bem imóvel.
Bem como nesses casos, pela circunstância de inadimplência e não purgação da mora, o bem imóvel é levado a leilão e site da empresa , independentemente do valor da dívida. Em cada das hipóteses acima, o terceiro fiduciante será capaz de efetuar o pagamento da dívida e subrogar-se no crédito em conexão ao devedor.
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