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Inviável a tipificação do crime de lavagem de capitais vez que verificada a inexistência de especificação de crime pretérito. Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, À UNANIMIDADE, Conhecer EM Quota DOS EMBARGOS INFRINGENTES E, Na Fração CONHECIDA, POR MAIORIA, REJEITÁ-LOS.
A defesa, em tuas razões (fls. 11.971/12.033), alega a inépcia da inicial acusatória, ao pretexto de que esta não impõe a vinculação entre a conduta do embargante e os delitos. Assevera que a declaração de Cláudio Mourão no significado de que o embargante lhe atribuiu o poder para proceder à coordenação financeira da companha eleitoral afasta a responsabilidade do recorrente.
Reconhece que o embargante não detinha a posse dos valores aparentemente desviados, ostentando, as empresas estatais, liberdade administrativa e financeira. Sustenta que não ordenou e sequer sugeriu que as estatais patrocinassem os eventos esportivos, tal como que Eduardo Guedes, subscritor dos ofícios de solicitação de patrocínio dirigidos às estatais, agiu de modo autônoma e isentou o embargante de cada responsabilidade. Ressalta que o recorrente não pode ser considerado coautor, sequer partícipe dos delitos, bem como que sua condenação redundaria em responsabilidade penal objetiva.
Expõe que o delito de lavagem de capais só se Aprenda A Investir Sem Ser Na Poupança se o crime de peculato houvesse se consumado anteriormente, o que não ocorreu. Ressalta que o recorrente desconhecia os empréstimos disponibilizados, à data da candidatura, por Cláudio Mourão, só tomando entendimento dos mútuos depois da campanha eleitoral. Indica que a suposição do domínio do caso não socorre a intenção acusatória, não havendo, na condenação, indicação de qualquer feito praticado pelo embargante que justificasse a subsunção aos tipos penais.
Com tais fundamentos, pugna na prevalência do voto vencido e consequente absolvição do embargante. Subsidiariamente, pleiteia a redução da reprimenda imposta, fixando-a pelo menos legal, assim como a expedição de mandado de prisão somente depois do trânsito em julgado da condenação. Os pressupostos de admissibilidade e processamento foram analisados à f.
Tesouro Nacional - Investimento . Redistribuídos pela forma do art. 503 do Regimento Interno do TJMG, vieram os autos conclusos. A princípio, registro que os pedidos de fixação da pena ao menos divertido e de expedição de mandado de prisão só depois do trânsito em julgado da condenação não merecem sequer ser analisados. Isto pelo motivo de apenas são cabíveis Embargos Infringentes com conexão à matéria que tenha sido equipamento de divergência, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, o que não foi o caso dos temas citados, que são matérias não controversas.
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