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Dispõe a respeito os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a cautela da utilização do sistema financeiro pros ilícitos previstos nessa Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e oferece outras providências. Art. 1o Ocultar ou dissimular a meio ambiente, origem, localização, dedicação, movimentação ou posse de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
VII - praticado por organização criminosa. VIII praticado por especial contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de sete de dezembro de 1940 Código Penal). Pena: reclusão de 3 a dez anos e multa. Pena: reclusão, de 3 (3) a dez (10) anos, e multa. III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
II - participa de grupo, liga ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. Quatrorze do Código Penal. § 4º A pena será aumentada de um a 2 terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput nesse post, se o crime for cometido de modo habitual ou através de organização criminosa. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes determinados nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou a começar por organização criminosa.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os dados previstos nessa Lei, inclusive até quando inexplorado ou isento de pena o autor daquele crime. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da vida da infração penal antecedente, sendo puníveis os detalhes previstos nessa Lei, inclusive até quando desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. § 2º No recurso por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Modo Penal.
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu será capaz de apelar em independência. § 1º As medidas assecuratórias previstas por este artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no período de cento e 20 dias, contados da data em que ficar concluída a diligência. § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados no momento em que comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será popular sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz indicar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Método Penal. § 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, no momento em que a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada pra preservação do valor dos bens a toda a hora que estiverem sujeitos a cada grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver contrariedade para tua manutenção. § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre isso bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nessa Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
§ 1o O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os além da conta bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e dicas sobre o assunto quem os detém e recinto onde se descobrem. § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
Estado, pela forma da respectiva legislação. II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, Dicas Para Fazer Empréstimo De Dinheiro! ← à aplicação do réu pela universidade financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. § 6o A associação financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. § 8o Feito o depósito a que se cita o § 4o deste post, os autos da alienação serão apensados aos do método principal. § 9o Terão só efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto por este artigo. III - a perda dos bens não reclamados Em Busca De Inovação, Corporações Intensificam Parcerias Com Start-ups de 90 (noventa) dias depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de legal-fé.
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § dez deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. § 12. Informações De que forma Investir Na Bolsa De Valores determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o emprego e custódia das entidades a que se alega o caput deste postagem.
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