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Como Construir Blogs De Classificados Em cinco Minutos?

Вторник, 27 Ноября 2018 г. 16:39 + в цитатник


Temos Nosso DNA Jornalístico, Alega Franz Vacek, Da RedeTV!


A análise é de Alamiro Velludo Salvador Netto, professor titular do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Universidade de Justo da Faculdade de São Paulo. Advogado criminalista, também é pesquisador visitante na Instituição de Salamanca (Espanha), pela Escola de Bolonha (Itália) e pela Universidade Pompeu Fabra (Espanha). Alamiro foi citado pelo desembargador João Pedro Gebran Neto em teu voto que condenou Lula no Tribunal Regional Federal da 4a Localidade. Contudo, como reclamou numa mídia social pela data, a citação de um texto seu foi feita de modo descontextualizada. Ele defende a necessidade de que possa ser apontado o elo entre o feito de ofício, neste caso, qual ação objetiva de corrupção foi consumada pra que uma vantagem (o triplex) fosse recebida. Quer dizer, o inverso do que foi defendido pelo juiz Moro e os desembargadores. Pra ele, Lula é mais um interessado, contudo não o único, umas vez que a decisão afeta diversos brasileiros.


Você concorda com a visão do Supremo Tribunal Federal, que permitiu a execução provisória da pena depois de condenação em segunda instância, mesmo com a defesa recorrendo a uma corte superior? ] não só pelos criminalistas, contudo bem como pelo respectivo ambiente acadêmico, pelos penalistas, processualistas, constitucionalistas. Visto que, ao contrário de outros países, a modelo da Espanha e da Itália, que falam simplesmente em assegurar a presunção de inocência, no Brasil, a literalidade constitucional fala de trânsito em julgado. Trânsito em julgado é um conceito processual muito específico que significa ''através do momento em que a respeito uma decisão não recai mais nenhuma suposição de processo''.

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No momento em que o Supremo Tribunal Federal, por seis a 5, permitiu que as pessoas iniciassem a efetivação provisória após segunda instância, ali houve um movimento definitivamente contrário ao texto boa. Isto não significa que essa decisão seja sensacional ou mau, porém que compete ao Parlamento, e exclusivamente ao Parlamento, na maneira de poder constituinte, rever o posicionamento da opção legislativa brasileira.


Mas não o Supremo. Ao definir isso, o Supremo assumiu atividade do Congresso Nacional e legislou? Parece-me que sim. Visto que o conceito constitucional de trânsito em julgado, em que pese as interpretações que possam por ventura ser dadas a ele, não significa ''antecipar realização de pena''. Pode ter sido uma opção ruim do constituinte brasileiro em 1988. Porém se era uma opção desagradável, que fosse refeita ou rediscutida no âmbito parlamentar e não no âmbito do Supremo Tribunal Federal.


Nesta hora, o Supremo pode rediscutir essa decisão por conta do ex-presidente Lula. Ela beneficiaria apenas políticos e empresários? No momento em que o novo debate do Supremo Tribunal Federal acontece em cima da conversa a respeito do ex-presidente Lula apresenta a impressão que tudo se volta à pergunta de tua condenação. Todavia existe uma série de pessoas no Brasil que estão nessas condições, que estão cumprindo penas antecipadas, ao menos, ao meu ver de perto, de forma contrária à Constituição. É significativo declarar que a decisão originária do Supremo Tribunal Federal a respeito da prisão em segunda instância, em 2016, se deu no debate de um habeas corpus que julgava um roubo em Itapecerica da Serra.


A dificuldade é se, concretamente, a nação brasileira está disposta a romper com a proporção de presunção da inocência. Antes do caso do ex-presidente Lula, os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, José Dias Toffoli e Gilmar Mendes neste momento concederam habeas corpus para condenados em segunda instância aguardarem em liberdade o fim do método. A impressão é que, com isso, querem debater a dúvida. Exatamente. O amplo estímulo da sociedade brasileira neste instante é dominar que este debate a respeito da efetivação antecipada da pena não se diz especificamente a uma pessoa, mas a um pacto federativo.


O modo penal, acima de tudo, é um exercício civilizatório - de saber o dado instante em que tenho uma formação de responsabilidade suficiente para que uma pessoa começar a efetivação de sua pena. Posso, no tempo em que comunidade, vir à conclusão que basta a segunda instância. Tudo bem, eu pessoalmente não acho a melhor solução, mas é possível desde que o Parlamento por isso faça. O extenso defeito é quando o Judiciário, quem sabe atendendo ao clamor social, resolve passar por cima do texto legislativo e - mais do que isto - do texto da Constituição. Trânsito em julgado é sinônimo de decisão a respeito de qual não cabe qualquer plano possível.


 

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